Acórdão 2085542-44.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 36ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Walter Exner
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença deflagrado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a penhora no rosto do processo em que a executada figura como credora das empresas controladas pela parte exequente. Medida que recai sobre crédito eventual e litigioso, não impedindo a adoção de outras medidas executivas, inclusive a penhora de ativos, salvo se comprovado excesso de constrição. Empresas-acionadas na demanda principal de cobrança que possuem personalidade jurídica distintas, de sorte que não há se falar na existência de dívidas passíveis de compensação, pois não se está diante de duas partes que figuram como credoras e devedoras ao mesmo tempo. Decisão preservada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085542-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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