Acórdão · TJSP

Acórdão 2087978-73.2026.8.26.0000

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. II (DP1)
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE QUE NÃO ANTECIPARAM DESPESAS. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela executada, excluindo do cálculo da execução os valores referentes às custas processuais não adiantadas pelos exequentes/agravantes, condenando os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso. II – Questão em discussão: Verificar se, em sede de cumprimento provisório de sentença, é legítima a exclusão, do cálculo da execução, de valores correspondentes a custas processuais que não foram adiantadas pelo exequente beneficiário da gratuidade da justiça, tendo em conta a literalidade do art. 82, § 2º, do CPC, bem como a regularidade da condenação em honorários sucumbenciais pelo excesso apurado. III – Razões de decidir: Agravantes que se beneficiaram da gratuidade da justiça, circunstâncias que os isentaram do adiantamento de quaisquer custas estaduais. Ausência de desembolso efetivo. Inexistente o substrato fático necessário ao reembolso executivo das custas pela via do art. 82, § 2º, do CPC. Valores de custas e despesas pertencentes ao Estado. Correta a condenação dos exequentes em honorários pelo excesso de execução apurado (art. 85, § 2º, CPC), ressalvada a gratuidade concedida. IV – Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: A execução de custas processuais no cumprimento de sentença pressupõe que o exequente as tenha efetivamente antecipado; o beneficiário da gratuidade da justiça que figurou como réu no processo de conhecimento não pode, na condição de vencedor, executar custas estaduais de que foi dispensado durante o processo, porquanto ausente o adiantamento que constitui o substrato fático do reembolso previsto no art. 82, § 2º, do CPC. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087978-73.2026.8.26.0000; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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