Acórdão · TJSP

Acórdão 2098508-73.2025.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO NA QUAL FORA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DECORRENTE DO INGRESSO PREMATURO DA PARTE NOS AUTOS - Apesar de ter se dado de forma espontânea o ingresso dos ora agravante na demanda, este não guarda relação com o comparecimento espontâneo previsto no parágrafo primeiro do art. 239 do CPC, vez que àquele se destina a suprir a falta ou a nulidade da citação já determinada pelo R. Juízo, situação essa que se aparta da realidade dos autos, no qual não havia sido determinada tal providência. - Se o processo sequer se encontrava em tramitação efetiva, vez que não fora determinada a citação da parte ora agravante, inexistia a possibilidade de a demanda posta interferir negativamente na esfera de interesse dos agravantes. Portanto, inexistindo prejuízo, não há que se falar em exercício regular do direito de defesa, tampouco em ônus da sucumbência decorrente do indeferimento da petição inicial de plano. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2098508-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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