Acórdão 2098528-30.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA DO SALDO NA CONTA DO EXECUTADO. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que rejeitou impugnação articulada pelo executado.. Primeiro, mantenha-se o indeferimento da gratuidade processual. O agravante percebe pensão por morte no valor mensal liquido de R$ 24.486,22, além de proventos de aposentadoria (R$1.518,00) circunstância absolutamente incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Somado a isso, os extratos bancários acostados aos autos revelam elevadas movimentações financeiras incompatíveis com a benesse pleiteada. E ainda que o executado alegue despesas médicas, estas não demonstram comprometimento significativo da renda que justifique a concessão do benefício. Além disso, não buscou os serviços da defensoria pública e está representado por advogados particulares. Segundo, reconhece-se a validade da citação por edital. Adoção das medidas pertinentes na tentativa da localização pessoal do réu. Tentativas de citação, postais e pessoais, que restaram infrutíferas mesmo após pesquisa de endereços via SISBAJUD, Receita Federal e SPPREV. Incidência do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. E terceiro, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Agravante que postula a impenhorabilidade de ativos financeiros mantidos em conta, eis que oriundos de verba salarial, inferiores a 40 salários-mínimos e necessários a subsistência pessoal e familiar. Descabimento. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Não houve igualmente a comprovação de que os valores penhorados possuem caráter de preservação da dignidade do devedor. Atos de penhora que são essenciais ao desenvolvimento da execução. E nem se diga que seria o caso de decretação de impenhorabilidade preventiva dos proventos de aposentadoria e pensão por morte. Cada possível constrição deverá ser analisada individualmente pelo Juízo de primeiro grau. Até porque, insista-se, não se pode interpretar de forma absoluta a impenhorabilidade descrita no artigo 833 do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ. Precedentes do TJSP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098528-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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