Acórdão 2105756-56.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Waldir Calciolari
Íntegra da ementa.
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas e Associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Prisão preventiva. Pleito de revogação da custódia ou aplicação das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Pretensão de revogação da segregação sob alegação de nulidade da prova decorrente da violação do domicílio e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Denegação do "writ". Inexistência de ilegalidade no ingresso domiciliar justificado pelo estado de flagrância e face a fuga do paciente para o interior do imóvel que exarava forte odor do entorpecente armazenado. Apreensão de quase uma tonelada de maconha, cocaína e crack, além balanças e petrechos. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Gravidade concreta da conduta. Circunstâncias que sugerem dedicação a atividades criminosas e estrutura organizada voltada ao narcotráfico. Decisão constritiva devidamente fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Acautelamento necessário para a garantia da ordem pública e interrupção da reiteração delitiva. Alegadas condições pessoais favoráveis que, por si sós, não obstam a custódia cautelar quando presentes os seus requisitos legais. Insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP). Via estreita do "writ" que inviabiliza incursão aprofundada no mérito probatório. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2105756-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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