Acórdão 2107342-31.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. Insurgência da operadora de saúde executada. Alegação de impossibilidade de execução provisória antes do trânsito em julgado da sentença que fixou multa cominatória. Suposto cumprimento da obrigação de fazer. Pretensão de afastamento ou redução da multa por excesso e enriquecimento sem causa. Descabimento. Possibilidade de execução provisória das astreintes, vedado apenas o levantamento de valores antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. Precedentes do STJ. Comprovação do descumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento. Interrupção do tratamento por falha operacional da operadora. Incidência da multa no limite fixado de R$ 10.000,00 ante o descumprimento por 22 dias. Valor proporcional e razoável diante da natureza da obrigação e da inércia da devedora. Impossibilidade de redução de astreintes já vencidas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107342-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
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