Acórdão 2108140-89.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. Cuida-se de recurso do executado sobre a decisão que entendeu que os valores aplicados em previdência privada não possui natureza alimentar. Validade. O agravante não demonstrou o caráter alimentar do saldo de previdência. A aplicação em previdência privada aberta traduz, usualmente, aplicação com liquidez similar aos demais investimento. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável. As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança (e pequenos investimentos). Constrição judicial que não for realizada em conta poupança, exige a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Precedentes da Turma julgadora. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu o pedido de penhora de 20% do benefício previdenciário do executado. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Executado, aposentado militar da reserva ou reformado e pensionista de previdência, que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 10.321,67. Ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência do executado. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Reforma da decisão para deferir a penhora no percentual de 10% do valor líquido (após os descontos obrigatórios - tributário e previdenciário) percebido mensalmente pelo executado, até a quitação do débito. Percentual que se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto. Precedentes do C. STJ e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108140-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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