Acórdão · TJSP

Acórdão 2120499-71.2026.8.26.0000

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
22ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Preclusão Temporal. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da juntada de documentos pela parte ré em ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a juntada posterior de documentos destinados à demonstração da verdade dos fatos, conforme art. 435 do CPC, e se a decisão agravada configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 434 do CPC, a parte deve instruir a contestação com documentos destinados a provar suas alegações, sendo este o momento processual adequado para a produção da prova documental. 4. A hipótese não se enquadra nas exceções do art. 435 do CPC, pois os documentos juntados são preexistentes à contestação e não houve demonstração de impossibilidade de sua apresentação oportuna. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. A decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão temporal é mantida, pois a juntada tardia de documentos preexistentes sem justificativa idônea não se enquadra nas exceções legais. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede a juntada extemporânea de documentos preexistentes sem justificativa plausível. 2. A regular aplicação das regras processuais não configura cerceamento de defesa. Legislação Citada: CPC, arts. 434, 435, 1015, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2120499-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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