Acórdão 2121226-30.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão sobre multa processual e honorários de advogado. Primeiro, rejeita-se o pedido de redução da multa processual. Medida de apoio aplicada em sentença proferida na ação de conhecimento. E, naqueles autos, não se verificou insurgência da agravante quanto a este ponto. Valor que se mostrou compatível com o caso concreto e não se verificou excesso. E segundo, rejeita-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Multa processual imposta ao devedor que deve ser vista como uma medida de apoio, para se obter a satisfação da obrigação. Daí não haver que se falar em incidência dos encargos previstos no art. 523, §1, CPC. Indevida, portanto, a incidência de honorários advocatícios sobre o débito exequendo, quando a cobrança é composta exclusivamente sobre a multa processual. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. Precedentes do STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121226-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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