Acórdão 2121803-08.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emílio Migliano Neto
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco Master SA – em liquidação extrajudicial, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pleito subsidiário de diferimento do recolhimento dos custas processuais ao final. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica agravante, instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial, sob o fundamento de alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade, o que não foi comprovado no caso concreto. 4. A situação enfrentada pela agravante deterioração de sua própria estrutura de gestão e de condutas atribuídas a seus administradores, não justificam a concessão do benefício em detrimento do jurisdicionado comum. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência. 2. A liquidação extrajudicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 16/06/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121803-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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