Acórdão 2122249-11.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO. Ausência de pedido no juízo de origem. Ausência de elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Gratuidade processual concedida em relação a este Agravo de Instrumento, evitando-se a supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Agravante que postula a impenhorabilidade de ativos financeiros mantidos em conta, eis que oriundos de verba salarial, inferiores a 40 salários-mínimos e necessários à subsistência pessoal e familiar. Descabimento. Abusividade e desvirtuamento da conta poupança. Restou demonstrado que a conta poupança do Banco Bradesco S.A de titularidade do agravante funcionava como verdadeira conta corrente, para recebimentos de "pró-labore" e pagamentos contínuos. Agravante que não juntou documentos para comprovar a origem dos valores bloqueados na conta. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam, de maneira abusiva, impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessários para sua subsistência. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e estar em conta poupança não a tornava impenhorável. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122249-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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