Acórdão 2152234-93.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- 33ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Lucia Romanhole Martucci
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão rejeitou a impugnação à penhora, e determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Insurgência da executada. Regularidade da citação realizada já reconhecida por acordão anterior, que transitou em julgado. Impossibilidade de reanálise da matéria, em respeito à coisa julgada. Legitimidade passava da executada configurada. Dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando todos os coproprietários que respondem solidariamente. Possibilidade de eventual direito de regresso, se o caso. Inviável substituição da penhora. Execução deve ser realizada de maneira menos custosa ao devedor no que for possível, mas sempre ponderando o interesse do credor (arts. 797 e 805 do CPC). Substituição da penhora, nos termos do artigo 847, do CPC, que depende da concordância do credor. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Exequente que ofereceu manifestação rejeitando expressamente a substituição proposta. Impossibilidade de obrigar o credor a concordar com o ato substitutivo, sob pena de subversão das regras e princípios que norteiam o processo executivo. Litigância de má-fé não configurada, porquanto não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152234-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
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