Acórdão 2163131-49.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Marcelo Tossi Silva
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS TERCEIROS INTERESSADOS SHENIA E PAULO, NÃO HOMOLOGOU O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O EXECUTADO E OS CREDORES DO EXEQUENTE QUE FORAM SUB-ROGADOS NO CRÉDITO, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A OBSERVAÇÃO DOS CRÉDITOS PENDENTES EM FAVOR DOS IMPUGNANTES (credores com arresto anotado no rosto dos autos). Inconformado, agrava o executado, sustentando que a sub-rogação judicial reconhecida em favor dos credores alimentares não impôs restrições à forma de satisfação do crédito; que os agravados ostentam tão somente a condição de credores com arresto no rosto dos autos, sem sub-rogação nos direitos do exequente originário; que a transação entabulada não os prejudica, pois seus créditos permanecem garantidos em face do devedor originário nos respectivos processos; e que o montante sub-rogado aos terceiros interessados supera o crédito original, não remanescendo saldo a beneficiar os agravados. Acolhimento parcial. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS CREDORES SUB-ROGADOS PARA COMPOR COM O EXECUTADO. O credor sub-rogado, ao assumir a posição de exequente como verdadeiro substituto processual, detém plena legitimidade para celebrar acordo com o executado sobre a forma de satisfação do crédito, nos termos dos arts. 857 do CPC e 349 do Código Civil. O acórdão que reconheceu e confirmou a sub-rogação, transitado em julgado, não impôs qualquer restrição à composição pretendida. CONCURSO DE CREDORES. RESSALVA QUANTO À PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS CONCORRENTES. A homologação da transação não prejudica nem antecipa a questão da ordem de preferência entre os créditos habilitados na execução. A fixação da preferência para recebimento e a extinção da execução dependerão de concurso de credores a ser, se necessário, instaurado nos próprios autos, assegurado aos agravados o direito de fazer valer eventuais direitos sobre os valores objeto do acordo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a inexistência de impedimento à homologação do acordo, pelo juízo de origem, celebrado entre o executado e os credores sub-rogados, ressalvado que a fixação da preferência para o recebimento de crédito e oportuna extinção da execução dependerá de concurso de credores que poderá, se o caso, ser instaurado nesta execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163131-49.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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