Acórdão 2163964-04.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 25 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO C.C. COBRAÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito e passaporte do executado. Insurgência do exequente. 2. Aprovação pelo STJ do Tema 1137. Tese firmada: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal. 3. Hipótese dos autos que não compreende, cumulativamente, todas as condições para deferimento de medidas atípicas. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163964-04.2024.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)
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