Acórdão · TJSP

Acórdão 2189826-40.2025.8.26.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Augusto Rezende
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO NO QUAL SE DISCUTE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE MOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE EXIGE FORMA SOLENE, POR ESCRITURA OU TERMO NOS AUTOS. ARTIGO 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento de ação sobre benfeitorias e o pedido de reconhecimento da doação de quota-parte herdada por Benedito Napolle em favor de Marcílio Napolle. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de suspensão do inventário até o julgamento de ação sobre benfeitorias realizadas por herdeiros; (ii) o reconhecimento da doação de direitos hereditários sem escritura pública. III. Razões de Decidir 3. A suspensão do inventário não é obrigatória, já que não há questão prejudicial suficiente para obstar o prosseguimento do inventário. 4. A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública ou termo judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do inventário não é obrigatória na ausência de questão prejudicial. 2. A cessão de direitos hereditários exige escritura pública ou termo judicial para validade.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2189826-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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