Augusto Rezende
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- TJSP · Acórdão2359442-13.2025.8.26.000008 de maio de 2026
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INVENTÁRIO. PESQUISA BANCÁRIA E FISCAL DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em ação de produção antecipada de provas, indeferiram pesquisas bancárias e a apresentação de documentos fiscais. II. Questão em Discussão 2. Possibilidade de realização de diligências de caráter patrimonial e fiscal em relação a terceiros que não o falecido, do qual o autor é herdeiro, no âmbito da ação probatória autônoma. III. Razões de Decidir 3. A produção antecipada de provas não autoriza investigação patrimonial ampla nem quebra de sigilo de terceiros. 4. Diligências que extrapolam o objeto probatório e antecipam controvérsia própria de ação de responsabilização. 5. Exercício regular do poder de condução do procedimento pelo juízo de origem, inexistente cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2359442-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2299254-54.2025.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIO DE FINALIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO, POR ORA, DE REMESSA DA QUESTÃO PARA VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no inventário dos bens deixados por Elza Arvelino Silva da Chaga, apesar de alegações de que o viúvo reside em imóvel diverso e vive em nova união conjugal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a interpretação do artigo 1.831 do Código Civil quanto ao direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e (ii) a possibilidade de mitigação do instituto diante de nova união conjugal do viúvo. III. Razões de Decidir 3. O direito real de habitação deve ser interpretado de forma funcional e sistemática, considerando a nova união conjugal do cônjuge sobrevivente como fator de extinção do direito. 4. A ocupação do imóvel por filho exclusivo do cônjuge sobrevivente, estranho à sucessão, justifica o afastamento provisório do direito real de habitação até a produção de provas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente se extingue com nova união conjugal. 2. A ocupação do imóvel por terceiros justifica a reavaliação do direito real de habitação. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.831, 1.414, 1.791. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos Infringentes nº 0000038-40.2012.8.26.0471/5001, rel. Des. Francisco Loureiro. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299254-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2292746-92.2025.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA JUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a alienação de imóvel do espólio por valor inferior ao de mercado, sem prévia avaliação judicial, em ação de inventário. O agravante, um dos credores, alega que a venda deve atender ao interesse dos credores, buscando-se o maior preço possível, e requer avaliação judicial do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível autorizar a alienação de imóvel do espólio por valor inferior ao de mercado, sem prévia avaliação pericial, sob o fundamento de celeridade processual e urgência na liquidação do ativo. III. Razões de Decidir 3. O inventário, quando o ativo é insuficiente para satisfazer o passivo, deve seguir o princípio da preservação máxima do ativo em prol dos credores. 4. A avaliação judicial é indispensável para garantir que os bens do espólio sejam alienados por valor próximo ao de mercado, protegendo os interesses dos credores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bens do espólio deve ser precedida de avaliação judicial para assegurar a venda por valor de mercado. 2. A celeridade processual não pode justificar a venda por preço impreciso ou incorreto. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 642. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292746-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2240035-13.2025.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. PORCENTAGEM QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, autorizou a penhora de 10% sobre os rendimentos brutos da executada, liberando o restante. O agravante, aposentado, alega que a decisão viola o art. 833 do CPC, e compromete sua subsistência, já que sobrevive com um salário-mínimo e já há desconto de 30% para pensão alimentícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria do agravante compromete sua dignidade e o mínimo existencial, em violação ao art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade de salários e proventos visa proteger a dignidade do devedor, garantindo o mínimo existencial. Contudo, a execução deve atender ao interesse do credor, sendo possível a mitigação da impenhorabilidade quando não comprometer a subsistência do devedor. 4. A decisão de penhorar 10% dos rendimentos é juridicamente admissível, proporcional e não compromete a subsistência do agravante, conforme entendimento do STJ e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos pode ser mitigada quando não comprometer a dignidade do devedor. 2. A penhora de 10% dos rendimentos, somada à pensão alimentícia, não compromete a subsistência do agravante. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e § 2º; art. 805; art. 797. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018. TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2287948-64.2020.8.26.0000, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 27.02.2023. TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2247856-73.2022.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, j. 10.07.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240035-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cesário Lange - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2219277-86.2020.8.26.000008 de maio de 2026
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE URLS. PERÍCIAS QUE DEMONSTRARAM NÃO TER SIDO CUMPRIDA INTEIRAMENTE A ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES MANTIDAS. SUPOSTO EXCESSO DA MULTA JÁ ACUMULADA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSÁRIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo as astreintes e determinando que a executada comprove o cumprimento da obrigação de retirar URLs descritas. II. Questão em Discussão 2. Alega a agravante que não lhe cabe excluir URLs não especificadas no acórdão original, sob pena de violação da coisa julgada e do art. 19, parágrafo 1º do Marco Civil da Internet. III. Razões de Decidir 3. A desindexação de supostamente novas URLs identificadas é cabível, já que seu conteúdo é o mesmo das URLs especificadas no título judicial. A perícia judicial demonstrou que houve redirecionamento do conteúdo para outros endereços pelo sistema do provedor e que os usuários no Brasil continuam a ter acesso a URLs ofensivas. 4. Exigir nova demanda para cada URL adicional, em que situado o mesmo conteúdo, seria incompatível com a coisa julgada formada. 5. A multa original está de acordo com a sua natureza coercitiva no caso concreto. O alegado excesso do total já acumulado não foi examinado na decisão agravada, por se entender que a análise caberá quando a obrigação for cumprida em toda a sua extensão. Desnecessária a supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219277-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1059744-40.2023.8.26.050608 de maio de 2026
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA GENÉRICA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA. CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. TAXA SELIC ATÉ ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/24. I. Caso em exame 1. A sentença declarou abusiva cláusula de tolerância genérica para entrega do imóvel e inexigíveis os juros de obra desde 30/09/2023, condenando as rés a restituir os valores de tais encargos pagos, além de indenizar lucros cessantes. II. Questões em discussão 2. As rés apelaram, alegando que não houve atraso na entrega do imóvel, sofreram com caso fortuito e força maior, os juros de obra não são restituíveis e indevidos lucros cessantes pela falta da comprovação do prejuízo. Discutem, ainda, o termo inicial dos juros de mora, a taxa aplicável e a possibilidade de compensação do valor da condenação com o saldo devedor do parcelamento. III. Razões de decidir 3. O contrato não prevê prazo certo de tolerância para a entrega do imóvel, sendo nula a cláusula que prorroga genericamente o termo final por caso fortuito ou força maior. A data antes fixada no compromisso prevalece sobre a indicada no contrato de financiamento, que se refere às condições próprias do crédito imobiliário concedido. Não se reconhece fortuito externo capaz de excluir a mora da vendedora. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que após o vencimento do prazo de entrega os juros de obra são inexigíveis dos compradores, sendo ainda presumidos lucros cessantes (Tema 996 do STJ). 5. Mantém-se o arbitramento da indenização por lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, consoante iterativa jurisprudência da Corte e da Câmara. 6. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a Selic é a taxa de juros de mora aplicável, conforme tese vinculante do STJ (Tema 1368). 7. Prematuro o pedido de compensação com base nos artigos 368 e 369 do CC, cuidando-se de modo de extinção da obrigação que ainda será constituída. A questão poderá ser discutida na fase de execução. IV. Dispositivo 8. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1059744-40.2023.8.26.0506; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2195087-83.2025.8.26.000005 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ANTERIOR DECISÃO RECORRIDA QUE TRANSITOU EM JULGADO, ESVAZIANDO A DISCUSSÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior em ação de inventário, permitindo a lavratura do termo de inventariante independente do trânsito em julgado, devido à necessidade de celeridade para evitar prejuízos aos espólios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se houve preclusão pro judicato, impedindo nova decisão sobre a matéria, e (ii) se a nomeação de um administrador judicial seria mais adequada devido à beligerância entre os sócios. III. Razões de Decidir 3. A nomeação de inventariante dativo foi considerada necessária pela C. 1ª Câmara de Direito Privado em recurso anterior, para garantir a efetividade do processo, dado o volume e a duração do inventário, com trânsito em julgado do Acórdão devidamente certificados nos autos. 4. A discussão sobre a lavratura do termo de inventariante está esvaziada e não há mais espaço para reabrir o debate sobre preclusão pro judicato ou nomeação de administrador judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A questão referente à nomeação de inventariante dativo é medida adequada para a efetividade processual. 2. A tentativa de reabrir discussão sobre preclusão pro judicato em relação a essa questão é incabível nesse momento processual após a anotação do trânsito em julgado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195087-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2384535-75.2025.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para decretar divórcio em ação de divórcio litigioso. A agravante sustenta que o divórcio é um direito potestativo, bastando a manifestação de um dos cônjuges, sem necessidade de citação do agravado. Requer a decretação do divórcio para exercer sua autonomia pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível decretar o divórcio liminarmente, sem a oitiva do outro cônjuge, considerando o direito potestativo da parte que pleiteia. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o divórcio independe de prévia oitiva do outro cônjuge, sendo um direito potestativo. 4. A apresentação da certidão de casamento atualizada e a vontade de um dos cônjuges são suficientes para a decretação do divórcio. IV. Dispositivo 5. Recurso provido, confirmando a antecipação da tutela recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2384535-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2348564-29.2025.8.26.000030 de abril de 2026
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS DETERMINADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE OBRIGAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ART. 643, P. ÚNICO, DO CPC. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a reserva de bens no valor de R$ 60.000,00 no inventário, com base em crédito trabalhista reconhecido em sentença ainda não transitada em julgado. II. Questão em Discussão 2. Discute-se o cabimento da reserva de bens para crédito trabalhista reconhecido em sentença não transitada em julgado. III. Razões de Decidir 3. O vínculo de emprego foi reconhecido na Justiça do Trabalho, gerando crédito a ser liquidado. 4. A obrigação apresentada fundada em prova convincente, justificando a reserva de bens conforme o art. 643, parágrafo único, do CPC. Trata-se de providência de natureza cautelar, não se confundindo com pagamento. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348564-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2328240-18.2025.8.26.000030 de abril de 2026
INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS PATRIMONIAIS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação do agravante no inventário de sua alegada companheira. II. Questão em discussão 2. Se é possível o reconhecimento incidental da união estável e o imediato ingresso do suposto companheiro no processo de inventário. III. Razões de decidir 3. Ainda que não se questione a existência da união estável, há relevante controvérsia, envolvendo fatos complexos, a respeito dos efeitos patrimoniais sobre o único bem do acervo. 4. Por se tratar de questão de alta indagação, correta a remessa da discussão à ação autônoma, na qual poderá ser determinada pelo juízo competente eventual reserva de quinhão, se presentes os requisitos da tutela cautelar. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328240-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2261937-22.2025.8.26.000030 de abril de 2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento não conhecido. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame O caso envolve a tempestividade de recurso em um processo de inventário, onde o Juízo determinou o bloqueio de valores de previdência privada ou aplicações financeiras em nome de um dos herdeiros, Marcelo. As novas advogadas dos agravantes se habilitaram nos autos após a ordem de bloqueio e não recorreram da respectiva decisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve excesso superveniente na ordem de bloqueio de valores, que os agravantes alegam ter sido ampliada ou modificada, e se o recurso foi tempestivo. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida não ampliou ou modificou o valor bloqueado, conforme alegam os agravantes. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2261937-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2226778-18.2025.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A PARTE A PROVIDENCIAR DOCUMENTOS E CERTIDÕES ÀS SUAS EXPENSAS, AFRONTANDO O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de requisitos para ação de usucapião extraordinária, sob pena de indeferimento da inicial, incluindo a juntada de certidões, ajuste de descrição do imóvel e comprovação de posse, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser obrigada a providenciar documentos e certidões às suas expensas, afrontando o princípio do acesso à justiça. III. Razões de Decidir 3. O recurso prospera, pois a gratuidade de justiça implica que despesas processuais, como elaboração de planta e memorial descritivo, sejam custeadas pelo Estado, garantindo o acesso à Justiça. 4. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que o custeio de provas periciais e documentais deve ser suportado pelo Estado quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça abrange o custeio de provas periciais e documentais necessárias ao processo. 2. O princípio do acesso à justiça impede que a parte hipossuficiente seja onerada com despesas processuais. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV CPC, art. 95, §3º, incisos I e II Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2193322-87.2019.8.26.0000, Rel. Rosângela Telles, j. 28/05/2012 TJSP, Agravo de Instrumento 2227740-51.2019.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 16/10/2019 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2111386-11.2017.8.26. 0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 29/08/2017 (TJSP; Agravo de Instrumento 2226778-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2178602-08.2025.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisões em ação de inventário que afastaram pedidos já tratados em decisões anteriores por preclusão, determinaram sobre quais bens a partilha deverá ocorrer, remeteram questões relativas à atuação do inventariante e outras a incidentes específicos, e autorizaram a venda de veículo com depósito do produto da alienação. O agravante alega falta de fundamentação nas decisões e risco de perecimento do direito, requerendo efeito suspensivo e nulidade das decisões. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as decisões agravadas carecem de fundamentação e se houve omissão na apreciação de pedidos relacionados ao inventário, como depósitos de aluguéis, registro de doações, e alienação de bens sem autorização judicial. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi proferida com fundamentação clara e adequada, refletindo a correta condução do inventário pelo Juiz de Direito. 4. As diretrizes do inventário foram previamente estabelecidas, com orientações para que questões sobre a atuação do inventariante sejam tratadas em incidentes específicos, conforme o Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão agravada é correta e necessária para a racionalidade do procedimento de inventário. 2. Questões complexas devem ser tratadas em vias próprias para não comprometer a celeridade do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178602-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2189826-40.2025.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO NO QUAL SE DISCUTE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE MOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE EXIGE FORMA SOLENE, POR ESCRITURA OU TERMO NOS AUTOS. ARTIGO 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento de ação sobre benfeitorias e o pedido de reconhecimento da doação de quota-parte herdada por Benedito Napolle em favor de Marcílio Napolle. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de suspensão do inventário até o julgamento de ação sobre benfeitorias realizadas por herdeiros; (ii) o reconhecimento da doação de direitos hereditários sem escritura pública. III. Razões de Decidir 3. A suspensão do inventário não é obrigatória, já que não há questão prejudicial suficiente para obstar o prosseguimento do inventário. 4. A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública ou termo judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do inventário não é obrigatória na ausência de questão prejudicial. 2. A cessão de direitos hereditários exige escritura pública ou termo judicial para validade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189826-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2186747-53.2025.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS INVENTARIADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisões em ação de inventário que determinaram que a retificação da partilha por simples petição deve ser pleiteada por meio de ação autônoma. A agravante busca a reforma da decisão para permitir a correção da partilha por meio de simples petição nos autos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação da partilha pode ser realizada por simples petição nos autos do inventário, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil, a partilha pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens. 4. A sentença proferida na ação de anulação de partilha esclareceu que a hipótese é de retificação, não de anulação, devido a erro de fato na descrição dos bens. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A retificação da partilha por erro de fato na descrição dos bens pode ocorrer nos próprios autos do inventário, conforme artigo 656 do CPC. 2. A correção de inexatidões materiais não altera a essência da partilha originalmente homologada. Legislação Citada: CPC, art. 656. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186747-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1028859-63.2024.8.26.010024 de abril de 2026
EMBARGOS DE TERCEIROS. PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO DE PRODUTO DE CRIME. BENEFÍCIO À FAMÍLIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiros, objetivando livrar imóvel e veículo de constrições. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a impenhorabilidade de bens objetos de arresto e bloqueio em ação fundada em fraude criminosa. III. Razões de Decidir 3. A prova dos autos indica que os bens foram adquiridos com produto de crime, configurada exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990. 4. São genéricas as razões do recurso, não enfrentando especificamente todos os fundamentos da sentença. Ademais, há inovação recursal, sem justificativa para tardia alegação. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1028859-63.2024.8.26.0100; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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