Acórdão · TJSP

Acórdão 2292746-92.2025.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Augusto Rezende
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA JUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a alienação de imóvel do espólio por valor inferior ao de mercado, sem prévia avaliação judicial, em ação de inventário. O agravante, um dos credores, alega que a venda deve atender ao interesse dos credores, buscando-se o maior preço possível, e requer avaliação judicial do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível autorizar a alienação de imóvel do espólio por valor inferior ao de mercado, sem prévia avaliação pericial, sob o fundamento de celeridade processual e urgência na liquidação do ativo. III. Razões de Decidir 3. O inventário, quando o ativo é insuficiente para satisfazer o passivo, deve seguir o princípio da preservação máxima do ativo em prol dos credores. 4. A avaliação judicial é indispensável para garantir que os bens do espólio sejam alienados por valor próximo ao de mercado, protegendo os interesses dos credores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bens do espólio deve ser precedida de avaliação judicial para assegurar a venda por valor de mercado. 2. A celeridade processual não pode justificar a venda por preço impreciso ou incorreto. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 642. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2292746-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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