Acórdão 2384535-75.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Augusto Rezende
Íntegra da ementa.
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para decretar divórcio em ação de divórcio litigioso. A agravante sustenta que o divórcio é um direito potestativo, bastando a manifestação de um dos cônjuges, sem necessidade de citação do agravado. Requer a decretação do divórcio para exercer sua autonomia pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível decretar o divórcio liminarmente, sem a oitiva do outro cônjuge, considerando o direito potestativo da parte que pleiteia. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o divórcio independe de prévia oitiva do outro cônjuge, sendo um direito potestativo. 4. A apresentação da certidão de casamento atualizada e a vontade de um dos cônjuges são suficientes para a decretação do divórcio. IV. Dispositivo 5. Recurso provido, confirmando a antecipação da tutela recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2384535-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.