Acórdão 2226778-18.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Augusto Rezende
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A PARTE A PROVIDENCIAR DOCUMENTOS E CERTIDÕES ÀS SUAS EXPENSAS, AFRONTANDO O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de requisitos para ação de usucapião extraordinária, sob pena de indeferimento da inicial, incluindo a juntada de certidões, ajuste de descrição do imóvel e comprovação de posse, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser obrigada a providenciar documentos e certidões às suas expensas, afrontando o princípio do acesso à justiça. III. Razões de Decidir 3. O recurso prospera, pois a gratuidade de justiça implica que despesas processuais, como elaboração de planta e memorial descritivo, sejam custeadas pelo Estado, garantindo o acesso à Justiça. 4. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que o custeio de provas periciais e documentais deve ser suportado pelo Estado quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça abrange o custeio de provas periciais e documentais necessárias ao processo. 2. O princípio do acesso à justiça impede que a parte hipossuficiente seja onerada com despesas processuais. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV CPC, art. 95, §3º, incisos I e II Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2193322-87.2019.8.26.0000, Rel. Rosângela Telles, j. 28/05/2012 TJSP, Agravo de Instrumento 2227740-51.2019.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 16/10/2019 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2111386-11.2017.8.26. 0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 29/08/2017 (TJSP; Agravo de Instrumento 2226778-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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