Acórdão 2195087-83.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Augusto Rezende
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ANTERIOR DECISÃO RECORRIDA QUE TRANSITOU EM JULGADO, ESVAZIANDO A DISCUSSÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior em ação de inventário, permitindo a lavratura do termo de inventariante independente do trânsito em julgado, devido à necessidade de celeridade para evitar prejuízos aos espólios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se houve preclusão pro judicato, impedindo nova decisão sobre a matéria, e (ii) se a nomeação de um administrador judicial seria mais adequada devido à beligerância entre os sócios. III. Razões de Decidir 3. A nomeação de inventariante dativo foi considerada necessária pela C. 1ª Câmara de Direito Privado em recurso anterior, para garantir a efetividade do processo, dado o volume e a duração do inventário, com trânsito em julgado do Acórdão devidamente certificados nos autos. 4. A discussão sobre a lavratura do termo de inventariante está esvaziada e não há mais espaço para reabrir o debate sobre preclusão pro judicato ou nomeação de administrador judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A questão referente à nomeação de inventariante dativo é medida adequada para a efetividade processual. 2. A tentativa de reabrir discussão sobre preclusão pro judicato em relação a essa questão é incabível nesse momento processual após a anotação do trânsito em julgado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195087-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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