Acórdão 2359442-13.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Augusto Rezende
Íntegra da ementa.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INVENTÁRIO. PESQUISA BANCÁRIA E FISCAL DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em ação de produção antecipada de provas, indeferiram pesquisas bancárias e a apresentação de documentos fiscais. II. Questão em Discussão 2. Possibilidade de realização de diligências de caráter patrimonial e fiscal em relação a terceiros que não o falecido, do qual o autor é herdeiro, no âmbito da ação probatória autônoma. III. Razões de Decidir 3. A produção antecipada de provas não autoriza investigação patrimonial ampla nem quebra de sigilo de terceiros. 4. Diligências que extrapolam o objeto probatório e antecipam controvérsia própria de ação de responsabilização. 5. Exercício regular do poder de condução do procedimento pelo juízo de origem, inexistente cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2359442-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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