Acórdão 2192038-68.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial.. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado. Manutenção. O artigo 139, IV, CPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do CPC, como também com o quanto deliberado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo – Tema 1137. Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é a excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda. De fato, a suspensão da CNH não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192038-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026)
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