Acórdão 2196380-88.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Tasso Duarte de Melo
Íntegra da ementa.
VOTO Nº 44278 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Processamento. Legitimidade e suficiência dos documentos que instruíram a petição inicial. Inteligência do art. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/05. "[N]ão é viável uma apreciação judicial marcada pela rigidez absoluta quanto à exigência da documentação elencada no artigo 51 da Lei 11.101/2005, desde que tenha ocorrido um atendimento substancial e seja viabilizado, a partir dos dados e das informações expostas, o conhecimento pelos credores da realidade econômica e financeira do devedor". Ag 2114516-28.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, unânime, j. 25.06.25. Constatação prévia. Prova eficiente da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores. Impossibilidade de identificar a titularidade do patrimônio sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Consolidação processual e substancial. Regularidade. Exegese dos arts. 69-G e 69-J da Lei n.º 11.101/05, incluído pela Lei n.º 14.112/20. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196380-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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