Acórdão 2199523-56.2023.8.26.0000
- Julgamento:
- 25 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, cartões de débito e crédito e a apreensão do passaporte da parte executada – O C. STJ no julgamento do Tema 1.137 fixou a tese de que: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal" – Caso em que não estão presentes, cumulativamente, todos os parâmetros para deferimento da medida atípica pleiteada – Desproporcionalidade verificada – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199523-56.2023.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)
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