Acórdão · TJSP

Acórdão 2204685-66.2022.8.26.0000

Julgamento:
29 de maio de 2026
Órgão:
32ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Barreto e Silva
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONFORME 1.030, II, do CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.137/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação dos executados, como medida coercitiva atípica, em sede de cumprimento definitivo de sentença extraído de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Os autos retornam a esta Câmara para reapreciação do mérito recursal à luz do Tema Repetitivo nº 1.137 do C. Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do Tema 1.137/STJ, estão preenchidos os requisitos cumulativos necessários para a adoção de medidas executivas atípicas, em execução de obrigação pecuniária decorrente de débitos locatícios. III. Razões de decidir: 3. No caso concreto, a pretensão da agravante não preenche os requisitos indicados no Tema Repetitivo nº 1.137 para permitir a adoção de meios executivos atípicos, pois a agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, de que modo a suspensão das CNHs dos devedores contribuiria, efetivamente, para a satisfação do crédito exequendo; e o pedido foi formulado sem qualquer limitação temporal, em violação do requisito de vigência temporal imposto pelo Tema 1.137. 4. A mera insuficiência patrimonial dos executados, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para a imposição de restrições pessoais. As medidas postuladas assumem caráter eminentemente punitivo, sem relação direta e instrumental com o pagamento da dívida, violando a dignidade da pessoa humana e o direito de locomoção. IV. Dispositivo: 5. Acórdão que negou provimento ao recurso mantido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204685-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

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