Acórdão 2206836-97.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de março de 2026
- Órgão:
- 35ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mourão Neto
Íntegra da ementa.
Processual. Ação de reintegração de posse. Insurgência da ré contra decisão que determinou o pagamento de débito pendente de IPVA. Ainda que o sinistro que culminou em perda total do automóvel tenha ocorrido em março, o tributo já havia se constituído em 1º/01/2025, permanecendo hígida a obrigação da agravante de quitar o imposto relativo àquele exercício, não se aplicando a dispensa prevista no art. 14 da Lei 13.296/08, uma vez que a perda superveniente do bem não tem o condão de afastar obrigação já consolidada, restringindo-se a não incidência apenas para os exercícios posteriores. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206836-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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