Acórdão · TJSP

Acórdão 2225915-62.2025.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Ementa

Íntegra da ementa.

VOTO Nº 44205 AGRAVO INTERNO. Incidente final nº 50000. Insurgência contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, dada a prolação de sentença nos autos principais. Ademais, ordem de despejo já cumprida e contratos encerrados pelo decurso do prazo, sem interesse na renovação. Pretensão de aplicação do art. 3º, da Lei de Franquia. Inovação recursal. Superveniência de decisão que negou efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Agravante, nos autos principais. Decisão mantida. Recurso não provido. Incidente final nº 50001. Recursos interpostos contra uma mesma decisão. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Inobservância do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do C. STJ. Recurso não conhecido.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2225915-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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