Acórdão 2262229-07.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias do executado, sob alegação de impenhorabilidade, por se tratar de proventos de aposentadoria. Inconformismo. Não acolhimento. Regra do art. 833, IV, do CPC que não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando ausente demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Elementos dos autos que indicam percepção de renda complementar pelo executado, afastando a alegada situação de vulnerabilidade. Ônus probatório que incumbia ao agravante quanto à indispensabilidade dos valores para sua subsistência. Medida constritiva mantida, em observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262229-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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