Acórdão · TJSP

Acórdão 2264203-79.2025.8.26.0000

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
22ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento de conta bancária do agravado, sob pena de multa diária. Agravante alega impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois a conta foi encerrada conforme normas do BACEN, com prévia notificação e transferência dos valores ao titular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecimento de conta bancária já encerrada, e (ii) a proporcionalidade da multa diária fixada. III. Razões de Decidir 3. A Resolução BACEN nº 2.025/1993, alterada pela Resolução nº 2.747/2000, permite o encerramento unilateral de conta bancária com prévia comunicação ao correntista. Documentação comprova notificação e transferência dos valores ao agravado. 4. Não se evidencia ilegalidade no encerramento da conta, nem razoabilidade em compelir a reativação de conta encerrada, considerando a alegada impossibilidade operacional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta bancária, com prévia notificação e transferência de valores, é permitido pelas normas do BACEN. 2. A imposição de restabelecimento de conta encerrada, sem demonstração de ilegalidade, é desproporcional.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264203-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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