Acórdão 2301257-79.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLNAO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a execução de multa por descumprimento de decisão liminar. A agravante sustenta que indicou clínica credenciada para tratamento da agravada, rejeitada por sua genitora que optou por clínica particular. Alega que o contrato não prevê reembolso e requer a redução da multa de R$ 306.000,00. 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve descumprimento da obrigação de fornecer tratamento em clínica credenciada e (ii) avaliar a possibilidade de redução da multa imposta. 3. A obrigação de fornecer tratamento em clínica credenciada foi descumprida, conforme a decisão agravada. 4. Contudo, a mudança de residência da agravada trouxe novas circunstâncias que obstaram a continuidade da multa, não sendo razoável que se torne exigível por causa diversa. 5. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301257-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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