Acórdão 2306362-37.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Heloísa Mimessi
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Pretensão de terceiro interessado, coproprietário de vários dos imóveis penhorados, à reavaliação dos bens; suspensão da execução; e reconhecimento do excesso à execução. REAVALIAÇÃO. Inexistência de indícios concretos de que a avaliação feita por Oficial de Justiça desborde dos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A pendência de ação demarcatória não obsta a alienação judicial do bem, bastando que a sua existência seja mencionada no edital. EXCESSO DE PENHORA. Não caracterização. Bens objeto de penhora em diversas execuções ajuizadas contra o ímprobo, cujo montante global supera em muito o valor dos bens penhorados nos autos. Impossibilidade de se aferir, de pronto, eventual excesso. Execução que se realiza no interesse do credor. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306362-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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