Acórdão 2313801-02.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nelson Jorge Júnior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CABIMENTO – ROL DO ARTIGO 1.015 MITIGADO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Decisão proferida na vigência do novo CPC - Decisão recorrida que não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e seu parágrafo único – Cabimento – Taxatividade Mitigada- Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos: – Consoante entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS PERICIAIS – CUSTEIO PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – Documento particular – Perícia – Honorários do perito – Ônus da parte que produziu o documento a ser examinado – Aplicação do art. 429, inc. II, do CPC: – O ônus da prova previsto no art. 429, inc. II, do CPC, inclui o dever de suportar as despesas necessárias para a realização da perícia, as quais, desse modo, deverão ficar a cargo da parte que produziu o documento particular sobre cuja assinatura pende dúvida acerca da autenticidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313801-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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