Acórdão 2334859-61.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- J. M. Ribeiro de Paula
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisões em execução fiscal que não acolheram integralmente a exceção de pré-executividade. As recorrentes alegam direito à gratuidade da justiça e questionam a aplicação de multa e juros, além da condenação em honorários advocatícios. Questões em exame. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a condenação em honorários advocatícios deve incidir sobre o montante integral reduzido pela FESP e (ii) se a multa punitiva deve ser limitada a 100% do valor do tributo. Razões de Decidir. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, determinando o recálculo do débito com aplicação da SELIC.A decisão recorrida fixou os honorários sobre o valor excluído da execução, conforme o proveito econômico obtido. A multa punitiva foi aplicada nos termos da legislação vigente, sem ofensa ao princípio do não confisco. Dispositivo. Recurso desprovido. Legislação Citada:CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 90, §4º; Lei n° 6.374/89; RICMS/SP. Jurisprudência Citada:STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334859-61.2025.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 01/05/2026)
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