Acórdão · TJSP

Acórdão 2336661-94.2025.8.26.0000

Julgamento:
17 de abril de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUTIVIDADE IMEDIATA DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento provisório de sentença oriunda de ação de reintegração de posse, por meio das quais se determinou (i) a expedição de mandado de reintegração de posse com prazo para desocupação voluntária e imposição de multa diária; e (ii) a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo executado, mantendo-se a ordem de cumprimento imediato da tutela concedida na sentença, independentemente do trânsito em julgado. A parte agravante busca a suspensão da medida sob o argumento de irreversibilidade da reintegração e existência de comodato verbal, alegando posse de boa-fé e risco social decorrente da desocupação. II. Questão em discussão Há duas questões principais em discussão: (i) saber se é possível o cumprimento provisório da sentença que concedeu tutela de urgência satisfativa determinando a imediata reintegração de posse, mesmo pendente o julgamento da apelação; e (ii) saber se a ordem de reintegração configura ato vedado pelo art. 520, IV, do CPC, por supostamente implicar transferência irreversível da posse. III. Razões de decidir A sentença proferida na ação possessória, após cognição exauriente, julgou parcialmente procedente o pedido e expressamente concedeu tutela de urgência satisfativa com eficácia imediata, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse independentemente do trânsito em julgado, o que afasta a alegação de irregularidade da via executiva. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a apelação não possui efeito suspensivo quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto, permitindo ao exequente promover o cumprimento provisório da decisão desde a sua publicação. Não se verifica afronta ao art. 520, IV, do CPC, pois a reintegração de posse, no âmbito do cumprimento provisório, não importa transferência definitiva de posse ou propriedade, sendo medida reversível, admitindo retorno ao status quo ante e indenização caso a sentença seja posteriormente reformada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: A sentença que concede tutela provisória satisfativa de reintegração de posse possui eficácia imediata, permitindo o cumprimento provisório independentemente do trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC). A reintegração de posse em sede de cumprimento provisório não constitui ato irreversível nem configura transferência definitiva de posse vedada pelo art. 520, IV, do CPC, sendo plenamente reversível mediante novo mandado e eventual indenização.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2336661-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

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