Acórdão 2352323-98.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Tasso Duarte de Melo
Íntegra da ementa.
VOTO Nº 44196 PROVA PERICIAL. Ônus do custeio. Questão já resolvida por decisão anterior, não recorrida. Preclusão temporal. Matéria que não comporta mais revisão. Recurso não conhecido neste ponto. Honorários periciais. Redução. Preclusão temporal. Agravante que, intimada na origem a se manifestar sobre o valor da verba estimado pelo perito, quedou-se inerte. Questão que não comporta mais revisão. Recurso não conhecido nesse ponto. Parcelamento dos honorários periciais. Descabimento, na espécie. Suposta hipossuficiência ou mesmo dificuldade financeira momentânea não provada. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352323-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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