Acórdão 2365309-84.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Tasso Duarte de Melo
Íntegra da ementa.
VOTO Nº 44103 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais e reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/25, por violação ao princípio constitucional da isonomia. Lei n.º 10.109/25, que incluiu o § 3º ao artigo 82, do CPC. Lei que não isenta o pagamento das custas processuais, apenas difere o pagamento para o final do processo, sob responsabilidade da parte vencida. Violação ao princípio constitucional da isonomia. Inocorrência. Precedentes. Diferimento do pagamento das custas concedido. Afastada a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.109/25. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2365309-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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