Acórdão 2365938-58.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A em liquidação por arbitramento, oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos materiais e morais. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração do agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para promover a liquidação de sentença, mesmo não sendo credor, mas devedor de obrigação de fazer. III. Razões de Decidir 3. O artigo 509 do CPC permite tanto ao credor quanto ao devedor requerer a liquidação de sentença ilíquida. 4. O banco, condenado a recalcular a dívida, possui interesse jurídico em definir a extensão de sua obrigação, podendo iniciar a liquidação por arbitramento para evitar prolongamento da incerteza sobre o valor devido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O devedor de obrigação de fazer possui legitimidade para requerer liquidação de sentença. 2. A liquidação por arbitramento pode ser iniciada pelo devedor para definir o valor devido e extinguir sua obrigação. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 509; art. 1.022; art. 485, VI e §3º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2365938-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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