Acórdão 2368645-96.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 15 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DO FALECIDO ANTES DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo espólio, representado por herdeira, na qual se alegava nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade patrimonial em razão da alegada ausência de bens a inventariar, mantendo-se o prosseguimento da execução em face do espólio. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se o espólio possui legitimidade passiva para responder por dívida deixada pelo falecido, ainda que não haja inventário instaurado ou bens conhecidos a partilhar, bem como se a herdeira pode atuar apenas na condição de representante do espólio, sem responsabilização pessoal. III. Razões de decidir 3. Enquanto não realizada a partilha, a herança constitui uma universalidade de bens que responde pelas dívidas do falecido, sendo o espólio parte legítima para figurar no polo passivo das demandas, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil. 4. A inexistência de inventário ou a alegação de ausência de bens não afasta, por si só, a capacidade processual do espólio. 5. A herdeira não responde em nome próprio pela obrigação executada, limitando-se sua atuação à representação do espólio, inexistindo violação ao princípio segundo o qual os herdeiros não respondem por dívidas além das forças da herança. 6. A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal reconhece a legitimidade do espólio para responder por obrigações do de cujus independentemente da abertura de inventário, preservando a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O espólio possui legitimidade passiva para responder por dívidas do falecido enquanto não realizada a partilha, ainda que não haja inventário instaurado ou bens previamente identificados. A representação do espólio por herdeiro ou administrador provisório não implica responsabilização pessoal, limitando-se a responsabilidade patrimonial às forças da herança. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368645-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026)
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