Acórdão 2371417-32.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 16 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Wilson Lisboa Ribeiro
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Demanda que visa compelir os corréus a prestarem contas sobre a administração e exploração de imóveis rurais em estado de mancomunhão. Sentença de procedência. Insurgência recursal de todos os corréus. Preliminares. Nulidade por incompetência absoluta afastada. Natureza obrigacional e condominial da ação em comento. Legitimidade passiva constatada. Existência de titularidade registral e administração dos bens em regime de copropriedade. Interesse processual presente. Controvérsia sobre a administração dos bens comuns, não sendo necessária a recusa formal na via extrajudicial. Teses prescricionais afastadas. A indivisão dos bens impede a caracterização da inércia necessária ao curso da prescrição. Mérito. Caracterizada a copropriedade dos imóveis e a administração exercida pelos réus, impõe-se o reconhecimento do dever de prestar contas, sendo irrelevante a alegação de administração individualizada enquanto não houver partilha ou extinção formal do condomínio. Relação jurídica atual evidencia o interesse processual do espólio na apuração das receitas, despesas e frutos provenientes dos bens comuns. Decisão mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371417-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)
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