Acórdão 2377658-22.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Coelho Mendes
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, mas manteve a penhora sobre os direitos do imóvel e a multa do art. 523, §1º, do CPC. Insurgência do executado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Benesse concedida no curso da fase de cumprimento de sentença com efeitos expressamente ex nunc. A gratuidade processual não opera efeitos retroativos para alcançar verbas de sucumbência fixadas em sentença transitada em julgado anteriormente à concessão do benefício. Decisão que concedeu o benefício ressalvou a não abrangência de condenações pretéritas. Título judicial válido. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. Mantida a exigibilidade da obrigação principal, subsiste a incidência da multa de 10%. O executado foi intimado para pagamento voluntário e não o fez tempestivamente. A gratuidade de justiça superveniente não elide a multa coercitiva pelo não pagamento de dívida pretérita exigível. BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade reconhecida. Prova de que o executado reside no imóvel. Proteção da Lei nº 8.009/90 que alcança direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente. Decisão reformada apenas para levantar a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 38.191. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377658-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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