Acórdão 2381620-53.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- J.B. Paula Lima
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acórdão que deu provimento ao recurso para autorizar a penhora de veículo automotor, por termo nos autos, independentemente de sua localização física. Insurgência da executada, sob alegação de omissão quanto à restrição anterior sobre o bem e à submissão da empresa a recuperação judicial. Inexistência de vício integrativo. Julgado que enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, limitada à possibilidade jurídica da penhora por termo nos autos, à luz do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Circunstâncias apontadas que não interferem na validade da constrição, mas apenas em sua eficácia prática e ordem de preferência, matérias a serem apreciadas pelo juízo da execução. Recuperação judicial que não impede a formalização da penhora, cabendo eventual controle de essencialidade ao juízo recuperacional, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2381620-53.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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