Acórdão 2385117-75.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emílio Migliano Neto
Íntegra da ementa.
Agravo de Instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação à penhora rejeitada – Penhora de valores em conta bancária – Alegação de impenhorabilidade por natureza salarial (art. 833, IV, CPC) – Ausência de comprovação da origem alimentar da verba – Relativização da regra de impenhorabilidade – Possibilidade – Precedentes do STJ (EREsp 1.582.475/MG e EREsp 1.874.222/DF) – Bloqueio de valor inferior a 30% dos rendimentos declarados pelo executado – Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial – Manutenção da constrição – Pedido de gratuidade da justiça – Indeferimento – Declaração de imposto de renda que revela capacidade contributiva – Recurso desprovido. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto e pode ser mitigada quando não demonstrado que a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 2. Ausente comprovação de que o valore bloqueado possuem natureza salarial ou que sua constrição afeta o mínimo existencial, mantém-se a penhora. 3. Indeferimento da gratuidade judiciária diante de elementos que evidenciam capacidade econômica do agravante. 4. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 99, § 7º, E 1.007 DO CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385117-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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