Acórdão 2385233-81.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento de leilão e rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel, por preclusão, ajustando o valor mínimo para arrematação. Executados alegam que o imóvel é bem de família e que a renda da locação é destinada a despesas médicas dos idosos coexecutados. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de ser bem de família, pode ser reexaminada, considerando a preclusão já reconhecida em decisão anterior. III. Razões de Decidir: 3. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida, garantindo a ordem e celeridade processual. 4. A tentativa de reavivar a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel, com novos argumentos, não constitui fato novo capaz de evitar a preclusão. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: a) a preclusão impede a rediscussão da matéria já decidida; b) novos argumentos para a mesma tese não foram conhecidos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 507 e 891, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2283864-20.2020.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2303637-75.2025.8.26.0000, Rel. Cláudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385233-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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