Acórdão 2386396-96.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA – Recurso interposto pela ré contra decisão que determinou a juntada de documentos para análise da hipossuficiência e fixou verba honorária em R$ 700,00 diante da improcedência do incidente. Gratuidade judiciária. Não conhecimento da pretensão. Determinação de comprovação documental sem carga decisória ou lesividade imediata (art. 1.001, CPC). Apreciação da benesse que representaria indevida supressão de instância. Questão que será objeto de análise pelo Juízo de origem. Inadmissibilidade recursal nesta parte. Honorários advocatícios. Cabimento da fixação por equidade (art. 85, § 8º, CPC), uma vez que o proveito econômico no IDPJ é inestimável, assemelhando-se à exclusão de parte em exceção de pré-executividade. Quantum fixado na origem que, todavia, mostra-se irrisório. Majoração para R$ 2.000,00, montante que melhor remunera o zelo profissional e a complexidade da causa. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, PROVIDO PARCIALMENTE para majorar os honorários advocatícios da sucumbência para R$ 2.000,00. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386396-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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