Acórdão · TJSP

Acórdão 2388079-71.2025.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Moreira da Silva
Ementa

Íntegra da ementa.

Habeas Corpus – Tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e posse de munições de uso permitido – Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar e a ação penal – Alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de provas do cometimento do crime, bem como de falta de justa causa para a ação penal decorrente da nulidade da prova por violação de domicílio – Inadmissibilidade – Hipótese em que não há falar-se em nulidade da busca no interior da residência, máxime porque nada impede que um policial adentre em residência alheia, seja durante o dia ou à noite, contra a vontade do morador, para efetuar prisão em flagrante, máxime diante de fundadas razões sobre a existência de crime em andamento, como ocorreu no caso em apreço de crime permanente. Ademais, descabida a pretendida discussão aprofundada, nos angustos lindes do remédio heroico, acerca da prova da prática do crime - Manutenção da prisão preventiva, máxime para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade in concreto do delito, evidenciada pela variedade e quantidade significativa de drogas apreendidas (144 porções de crack, com peso aproximado de 36,77gramas, 55 pinos de cocaína, com peso aproximado de 69,88 gramas, e 179 porções de maconha, com peso aproximado de 612,44 gramas), reveladora da periculosidade do agente, o qual, inclusive, surpreendido em flagrante delito com os corréus ora presos, conseguiu se evadiu da ação policial – Irrelevantes primariedade e bons antecedentes - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo Código. Mandamus parcialmente conhecido e denegado.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2388079-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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