Acórdão 2388209-61.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 25 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÉBITOS CONDOMINIAIS – Decisão monocrática de primeiro grau que manteve o bloqueio de valores constritos – Alegação de que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar – Alegado mínimo existencial – Não acolhimento – Ausente comprovação de que o bloqueio tenha recaído sobre verba com natureza alimentar – Art. 833, inciso IV do CPC – Ônus da prova do devedor – Alegada natureza alimentar e violação ao mínimo existencial – Rejeitada – Incumbe ao devedor a prova de que a constrição sobre valores depositados em aplicações financeiras atingiu reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388209-61.2025.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)
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