Acórdão 2388230-37.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Coelho Mendes
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que manteve a alienação judicial de imóvel do espólio, indeferindo pedido de quitação direta das dívidas por um dos herdeiros. FATO SUPERVENIENTE. Herdeiro que demonstrou capacidade financeira para quitar integralmente o passivo do espólio, sem a necessidade de alienação do bem raiz. Aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. A venda do imóvel, embora anteriormente autorizada por esta Corte devido à falta de liquidez momentânea, impõe custos adicionais ao espólio. A quitação direta das dívidas preserva o acervo hereditário e atende à finalidade do processo de forma mais célere e econômica. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. A autorização pretérita para venda não impede a adoção de medida menos gravosa se alterado o suporte fático. Autorização para depósito judicial do valor integral das dívidas pelo herdeiro, suspendendo-se a alienação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388230-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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