Acórdão 2389045-34.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 17 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Flora Maria Nesi Tossi Silva
Íntegra da ementa.
agravo de instrumento nº 2389405-34.2025.8.26.0000 DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. OBRA IRREGULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos contra decisão que, em ação demolitória cumulada com obrigação de fazer e indenização, concedeu tutela de urgência para determinar a paralisação e interdição de obra particular irregular, bem como a retirada de ocupantes do imóvel, intimando o Município para fiscalizar e adotar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. 2. A municipalidade sustenta ausência de nexo causal e ilegitimidade passiva, afirmando tratar-se de conflito de direito de vizinhança entre particulares e alegando indevida transferência ao Poder Público de obrigações relacionadas à obra executada por terceiro. II. Razões de Decidir 3. Em sede de agravo de instrumento, a análise limita-se à verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, em cognição sumária, sem exame aprofundado do mérito da controvérsia. 4. Elementos constantes dos autos indicam, em análise preliminar, a existência de construção realizada sem alvará, com indícios de invasão de propriedade vizinha e risco estrutural, circunstâncias aptas a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A atuação municipal encontra fundamento no poder de polícia administrativa voltado ao controle e fiscalização do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da CF), bem como nas atribuições decorrentes da política de desenvolvimento urbano prevista no art. 182 da Constituição Federal. 6. Nos termos da teoria da asserção, é legítima a presença do Município no polo passivo da demanda quando a petição inicial lhe atribui omissão no exercício do poder de polícia fiscalizatória, sendo a existência ou não de responsabilidade matéria de mérito a ser apreciada após a instrução processual. 7. A decisão agravada não transferiu ao ente público a responsabilidade direta pela obra ou pelos danos alegados, limitando-se a determinar atuação administrativa compatível com o exercício do poder de polícia urbanística. 8. Medidas de paralisação da obra e fiscalização administrativa mostram-se adequadas e proporcionais para prevenir agravamento do dano e preservar a segurança das edificações e das pessoas. III. Dispositivo 9. RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: CF/1988, arts. 30, VIII, e 182; CPC/2015, arts. 300, 497, 536 e 537 Ementa: agravo interno/regimental nº 2389405-34.2025.8.26.0000/50000. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo interno/regimental interposto contra decisão proferida por esta Relatora que, em análise preliminar, indeferiu o efeito ativo ao recurso para determinar a imediata reintegração ao concurso público, mantendo-se a r. decisão proferida em 1º Grau. Razões de decidir. 2. Perda superveniente do interesse recursal, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento 2389405-34.2025.8.26.0000. 3. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389045-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
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