Acórdão · TJSP

Acórdão 2391277-19.2025.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DE IMÓVEL. Insurgência do demandado em face da retomada do processamento, a despeito do trâmite de ação prejudicial (usucapião). Acerto do preciso decisum. Estreme de dúvida a existência de relação de prejudicialidade entre as ações aventadas pelo recorrente, na medida em que, acaso constatado cuidar-se o recorrente de proprietário e possuidor, por imperativo lógico, não pagará indenização a quem não detenha título a contrasta-lo. Entretanto, restou superado o prazo ânuo de suspensão outrora assinado. Pertinente, sim, o prosseguimento, a aferir qual valor seria devido pela ocupação, acaso devido. Mandamento constitucional de celeridade processual. Ordem infirmada vai justamente ao encontro de tal desiderato. Inexiste teratologia, preciosismo / rigorismo gratuito ou inutilidade. Conta a parte, se muito, com expectativa de direto. Decisão acertada e que merece ser prestigiada. Feito incipiente e meramente saneado. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2391277-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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