Acórdão 2392966-98.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nelson Jorge Júnior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- CONTRATO BANCÁRIO- IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE- DILAÇÃO PROBATÓRIA – Interposição do recurso da decisão que determina a realização de perícia de informática e o depósito de honorários periciais pela parte que produziu o documento, cuja autenticidade é contestada – Disposição expressa do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil – Tema 1061 do C. Superior Tribunal de Justiça- Hipótese que não se enquadra naquela de redistribuição do ônus da prova – Inadmissibilidade – Inteligência do artigo 1.015 do CPC/2015 – Não conhecimento: – O Código de Processo Civil em seu artigo 1.015 e parágrafo único, apresenta rol taxativo acerca das matérias recorríveis mediante agravo de instrumento, sendo que, não estando a decisão recorrida prevista no referido rol, e não sendo a hipótese de mitigar a taxatividade do dispositivo legal, por ausência das condições previstas em recurso decidido pelo STJ para essa hipótese, a insurgência somente poderá ser arguida, se o caso, em recurso de apelação ou em sua resposta. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2392966-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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